Art. 33. Os pagamentos dos saldos dos depositos de vales internacionaes e de despeza de transito, territorial e maritimo serão feitos aos Correios credores, por meio de saques tomados directamente pela Directoria Geral dos Correios.
Lei 2.356/1910 - Artigo 33
Art. 33. Os pagamentos dos saldos dos depositos de vales internacionaes e de despeza de transito, territorial e maritimo serão feitos aos Correios credores, por meio de saques tomados directamente pela Directoria Geral dos Correios.