Lei 2.356/1910 - Artigo 4

Art. 4º. Aos Estados que despenderem annualmente com a verba - Vencimentos a professores incumbidos de ministrar instrucção publica primaria, leiga e gratuita - pelo menos 10 % da sua receita, poderá a União conceder a subvenção annual correspondente a 25 % daquella dotação orçamentaria.

Parágrafo único. Para conceder tal subvenção, o Presidente da Republica entrará em prévio accôrdo com os governos dos Estados, fixando as bases e condições que reputar convenientes, podendo abrir os necessarios creditos.

Lei 2.356/1910 - Artigo 4

Art. 4º. Aos Estados que despenderem annualmente com a verba - Vencimentos a professores incumbidos de ministrar instrucção publica primaria, leiga e gratuita - pelo menos 10 % da sua receita, poderá a União conceder a subvenção annual correspondente a 25 % daquella dotação orçamentaria.

Parágrafo único. Para conceder tal subvenção, o Presidente da Republica entrará em prévio accôrdo com os governos dos Estados, fixando as bases e condições que reputar convenientes, podendo abrir os necessarios creditos.