Lei 2.356/1910 - Artigo 57

Art. 57. Serão submettidos á approvação do Congresso na proxima sessão legislativa todos os decretos que crearam ou reformaram serviços dependentes do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, nos termos da lei nº 1.606, de 29 de dezembro de 1906.

Lei 2.356/1910 - Artigo 57

Art. 57. Serão submettidos á approvação do Congresso na proxima sessão legislativa todos os decretos que crearam ou reformaram serviços dependentes do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, nos termos da lei nº 1.606, de 29 de dezembro de 1906.