Art. 80. Será installado no Estado do Maranhão um aprendizado agricola, montado e custeado pela União, na fórma dos arts. 554 a 557 do decreto nº 8.319.
Lei 2.356/1910 - Artigo 80
Art. 80. Será installado no Estado do Maranhão um aprendizado agricola, montado e custeado pela União, na fórma dos arts. 554 a 557 do decreto nº 8.319.