Art. 72. O Governo instituirá 10 premios, de 15:000$ cada um, para os criadores que dentro de cinco annos provarem ter criado mais de 200 cavallos que se prestem á remonta do Exercito, abrindo para isso os necessarios creditos.
Lei 2.356/1910 - Artigo 72
Art. 72. O Governo instituirá 10 premios, de 15:000$ cada um, para os criadores que dentro de cinco annos provarem ter criado mais de 200 cavallos que se prestem á remonta do Exercito, abrindo para isso os necessarios creditos.