Lei 2.356/1910 - Artigo 79

Art. 79. Entre os Aprendizados Agricolas a serem fundados e custeados pela União, na fórma da verba 19ª, lettra f), um será no Estado de Pernambuco.

No mesmo Estado será fundado um dos seis campos de demonstração de que trata a lettra k), destinado a culturas diversas.

Lei 2.356/1910 - Artigo 79

Art. 79. Entre os Aprendizados Agricolas a serem fundados e custeados pela União, na fórma da verba 19ª, lettra f), um será no Estado de Pernambuco.

No mesmo Estado será fundado um dos seis campos de demonstração de que trata a lettra k), destinado a culturas diversas.