Lei 2.356/1910 - Artigo 7

Art. 7º. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1911 o prazo de que trata o art. 1º, nº 6, do decreto nº 1.151, de 5 de janeiro de 1904.

Lei 2.356/1910 - Artigo 7

Art. 7º. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1911 o prazo de que trata o art. 1º, nº 6, do decreto nº 1.151, de 5 de janeiro de 1904.