Lei 2.356/1910 - Artigo 35

Art. 35. Fica o Presidente da Republica autorizado a celebrar contractos, por tempo nunca maior de dous annos, quando estes versarem sobre fornecimentos de materiaes imprescindiveis á manutenção dos serviços industriaes a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e de tres annos, quando versarem sobre conducção de malas e aluguel de casa para Correios.

Lei 2.356/1910 - Artigo 35

Art. 35. Fica o Presidente da Republica autorizado a celebrar contractos, por tempo nunca maior de dous annos, quando estes versarem sobre fornecimentos de materiaes imprescindiveis á manutenção dos serviços industriaes a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e de tres annos, quando versarem sobre conducção de malas e aluguel de casa para Correios.