Lei 2.356/1910 - Artigo 59

Art. 59. Fica o Presidente da Republica autorizado a despender, annualmente, por espaço de cinco annos, a importancia de 100:000$ por anno, divididos em cinco premios de 20:0000 cada um, concedidos ao particular ou empreza que provar ter exportado para o estrangeiro, annualmente, 10.000 metros cubicos de madeira de lei.

Lei 2.356/1910 - Artigo 59

Art. 59. Fica o Presidente da Republica autorizado a despender, annualmente, por espaço de cinco annos, a importancia de 100:000$ por anno, divididos em cinco premios de 20:0000 cada um, concedidos ao particular ou empreza que provar ter exportado para o estrangeiro, annualmente, 10.000 metros cubicos de madeira de lei.