Art. 34. Na execução dos serviços do Ministerio da Viação e Obras Publicas a prestação de contas do primeiro adiantamento não é indispensavel para a realização do segundo; não podendo, entretanto, se realizar o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação ás subsequentes.