Lei 2.356/1910 - Artigo 48

Art. 48. Fica o Presidente da Republica autorizado:

a) a prorogar o contracto que tem com a Companhia Pernambucana de navegação do Baixo S. Francisco nas condições do actual contracto;

b) a regulamentar os serviços da Estrada de Ferro Oeste de Minas, podendo dentro da respectiva verba melhorar os vencimentos dos funccionarios e determinar que esses vencimentos constem de uma parte fixa e outra variavel, sendo que a somma total dessa parte variavel corresponda no maximo a 33 % da renda liquida verificada semestralmente.

No regulamento ficará consignado que as tarifas serão revistas annualmente e reduzidas para os generos que mais necessitem, tendo em vista o terço da renda liquida.

O Governo determinará o que se deve entender como renda liquida;

c) a abrir os necessarios creditos para construcção de uma estrada de automoveis entre esta capital e a cidade de Petropolis;

d) a, dentro da respectiva verba, construir o ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil da estação de Belém a Itagualiy e bem assim a estudar e orçar o prolongamento do ramal dessa Estrada de Itaguahy a Barra Mansa;

e) a reorganizar a 4ª divisão da Repartição de Obras, Esgotos e Obras Publicas, dando-lhe constituição analoga á das outras divisões da mesma repartição, sem augmento de despeza, podendo, se fôr preciso, aproveitar os saldos existentes na verba desta repartição.

Lei 2.356/1910 - Artigo 48

Art. 48. Fica o Presidente da Republica autorizado:

a) a prorogar o contracto que tem com a Companhia Pernambucana de navegação do Baixo S. Francisco nas condições do actual contracto;

b) a regulamentar os serviços da Estrada de Ferro Oeste de Minas, podendo dentro da respectiva verba melhorar os vencimentos dos funccionarios e determinar que esses vencimentos constem de uma parte fixa e outra variavel, sendo que a somma total dessa parte variavel corresponda no maximo a 33 % da renda liquida verificada semestralmente.

No regulamento ficará consignado que as tarifas serão revistas annualmente e reduzidas para os generos que mais necessitem, tendo em vista o terço da renda liquida.

O Governo determinará o que se deve entender como renda liquida;

c) a abrir os necessarios creditos para construcção de uma estrada de automoveis entre esta capital e a cidade de Petropolis;

d) a, dentro da respectiva verba, construir o ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil da estação de Belém a Itagualiy e bem assim a estudar e orçar o prolongamento do ramal dessa Estrada de Itaguahy a Barra Mansa;

e) a reorganizar a 4ª divisão da Repartição de Obras, Esgotos e Obras Publicas, dando-lhe constituição analoga á das outras divisões da mesma repartição, sem augmento de despeza, podendo, se fôr preciso, aproveitar os saldos existentes na verba desta repartição.