Art. 60. Os mesmos favores do art. 6º desta lei serão concedidos ás ferro-vias de bitola estreita que ligarem as sédes das minas de carvão aos portos de embarque fluviaes ou ás mais proximas estações de vias-ferreas já em trafego.
Lei 2.356/1910 - Artigo 60
Art. 60. Os mesmos favores do art. 6º desta lei serão concedidos ás ferro-vias de bitola estreita que ligarem as sédes das minas de carvão aos portos de embarque fluviaes ou ás mais proximas estações de vias-ferreas já em trafego.