Lei 2.356/1910 - Artigo 42

Art. 42. O Governo subvencionará com mais 100:000$ a Navegação Bahiana, si esta, na linha costeira, em vez de duas viagens mensaes, como actualmente dá, der uma viagem semanal aos portos do sul do Estado.

Lei 2.356/1910 - Artigo 42

Art. 42. O Governo subvencionará com mais 100:000$ a Navegação Bahiana, si esta, na linha costeira, em vez de duas viagens mensaes, como actualmente dá, der uma viagem semanal aos portos do sul do Estado.