Lei 2.356/1910 - Artigo 10

Art. 10. Na vigencia desta lei nenhum collegio particular será equiparado, embora tenha como completos os dous annos lectivos de fiscalização exigidos pelo art. 366 do Codigo de Ensino, sem que preceda sua immediata inspecção por funccionario designado para esse fim pelo Governo.

Lei 2.356/1910 - Artigo 10

Art. 10. Na vigencia desta lei nenhum collegio particular será equiparado, embora tenha como completos os dous annos lectivos de fiscalização exigidos pelo art. 366 do Codigo de Ensino, sem que preceda sua immediata inspecção por funccionario designado para esse fim pelo Governo.