Lei 2.356/1910 - Artigo 13

Art. 13. E' o Governo autorizado a melhorar a organização actual da secretaria das Relações Exteriores, podendo augmentar o respectivo pessoal e os cargos, discriminando como convier os trabalhos e as attribuições de cada um, não devendo exceder o total da despeza annual, com o accrescimo, de 200:000$, papel.

Lei 2.356/1910 - Artigo 13

Art. 13. E' o Governo autorizado a melhorar a organização actual da secretaria das Relações Exteriores, podendo augmentar o respectivo pessoal e os cargos, discriminando como convier os trabalhos e as attribuições de cada um, não devendo exceder o total da despeza annual, com o accrescimo, de 200:000$, papel.