Lei 2.356/1910 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam equiparados para os effeitos de vitaliciedade os actuaes assistentes e preparadores das Faculdades de Medicina da Republica aos antigos serventuarios de igual categoria que já gozam desta vantagem.

Lei 2.356/1910 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam equiparados para os effeitos de vitaliciedade os actuaes assistentes e preparadores das Faculdades de Medicina da Republica aos antigos serventuarios de igual categoria que já gozam desta vantagem.