Lei 2.356/1910 - Artigo 76

Art. 76. Os contractos para obras necessarias á installação dos serviços do Ministerio da Agricultura não serão de prazo superior a dous annos.

Lei 2.356/1910 - Artigo 76

Art. 76. Os contractos para obras necessarias á installação dos serviços do Ministerio da Agricultura não serão de prazo superior a dous annos.