Lei 2.356/1910 - Artigo 41

Art. 41. O Governo estudará a situação da cabotagem nacional e proporá ao Congresso Nacional na proxima sessão as medidas que julgar necessarias.

Lei 2.356/1910 - Artigo 41

Art. 41. O Governo estudará a situação da cabotagem nacional e proporá ao Congresso Nacional na proxima sessão as medidas que julgar necessarias.