Lei 2.356/1910 - Artigo 88

Art. 88. Os armadores estrangeiros que fizerem o serviço de navegação entre portos do Brazil e do exterior e, em prejuizo das linhas nacionaes, entre si adoptarem regimens, combinações de rebate dos fretes sob condição de embarques exclusivos em seus vapores, isto é, para exceptuarem os navios de propriedade das emprezas brazileiras, ficam sujeitos ao pagamento em dobro, nos portos da Republica, de todas as taxas e impostos a que forem obrigados, e cassadas as regalias de paquetes ou de quaesquer outros favores concedidos pelo Governo Federal. (Corrigido pelo Decreto nº 2.411, de 1911)

Lei 2.356/1910 - Artigo 88

Art. 88. Os armadores estrangeiros que fizerem o serviço de navegação entre portos do Brazil e do exterior e, em prejuizo das linhas nacionaes, entre si adoptarem regimens, combinações de rebate dos fretes sob condição de embarques exclusivos em seus vapores, isto é, para exceptuarem os navios de propriedade das emprezas brazileiras, ficam sujeitos ao pagamento em dobro, nos portos da Republica, de todas as taxas e impostos a que forem obrigados, e cassadas as regalias de paquetes ou de quaesquer outros favores concedidos pelo Governo Federal. (Corrigido pelo Decreto nº 2.411, de 1911)