Lei 2.356/1910 - Artigo 9

Art. 9º. A titulo de gratificação pelos serviços prestados ex-officio, o Poder Executivo pagará aos escrivães do alistamento eleitoral a quantia de 150$, si a revisão incluir até 100 eleitores, e de 300$, si este numero fôr maior.

Lei 2.356/1910 - Artigo 9

Art. 9º. A titulo de gratificação pelos serviços prestados ex-officio, o Poder Executivo pagará aos escrivães do alistamento eleitoral a quantia de 150$, si a revisão incluir até 100 eleitores, e de 300$, si este numero fôr maior.