Art. 47. As rendas das agencias postaes serão remettidas mensalmente, ás administrações, descontados préviamente as porcentagens e vencimentos do pessoal de cada uma das agencias.
Lei 2.356/1910 - Artigo 47
Art. 47. As rendas das agencias postaes serão remettidas mensalmente, ás administrações, descontados préviamente as porcentagens e vencimentos do pessoal de cada uma das agencias.