Lei 2.356/1910 - Artigo 87

Art. 87. A cada um dos guardas das mesas alfandegadas será paga a somma de 200$ para seu fardamento, abrindo o Governo credito especial para tal fim.

Lei 2.356/1910 - Artigo 87

Art. 87. A cada um dos guardas das mesas alfandegadas será paga a somma de 200$ para seu fardamento, abrindo o Governo credito especial para tal fim.