Art. 67. Para attender ao desenvolvimento dos serviços de immigração e de colonização comprehendidos na verba III, poderá o Governo, em qualquer época do anno, abrir creditos supplementares até a importancia de 200:000$, ouro, e 2.000:000$, papel.
Lei 2.356/1910 - Artigo 67
Art. 67. Para attender ao desenvolvimento dos serviços de immigração e de colonização comprehendidos na verba III, poderá o Governo, em qualquer época do anno, abrir creditos supplementares até a importancia de 200:000$, ouro, e 2.000:000$, papel.