Art. 49. Continuam em vigor:
§ 1º - As disposições do n. X do art. 22 da lei nº 1.841, de 31 de dezembro de 1907, substituida a condição 3ª pela seguinte: «O pagamento a subvenção se fará semestralmente até completar a quantia correspondente á totalidade das estradas, por trechos de estrada nunca inferiores a 20 kilometros» e as disposições do n. XLI do art. 17 da lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1903.
§ 2º - A autorização contida no art. 16, n. XXIV b), que manda rever o contracto com a «Amazon Steam Navegation Company Limited», sem augmento de despeza, no intuito de remodelar as tarifas vigentes, reduzindo as suas tabellas, fazendo outras modificações necessarias ao melhoramento de serviço e offerecendo á mesma companhia as vantagens que se tornarem convenientes, podendo prorogar o prazo por 10 annos. Caso a companhia não acceite as condições estabelecidas pelo Governo haverá concurrencia publica.
§ 3º - As disposições do n. XXXII da lettra l) do art. 16 da lei nº 2.050, de 31 de dezembro de 1908, do n. XXVI da lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1903, dos ns. VII, lettras d) e f), VIII lettras b) e e), 1º e 2º XIII, XIV, XIX, XX, XXII, XXIII, XL, XLII, XLIII § 2º lettra c), XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, lettra a), todas do art. 18 da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909.
§ 1º - As disposições do n. X do art. 22 da lei nº 1.841, de 31 de dezembro de 1907, substituida a condição 3ª pela seguinte: «O pagamento a subvenção se fará semestralmente até completar a quantia correspondente á totalidade das estradas, por trechos de estrada nunca inferiores a 20 kilometros» e as disposições do n. XLI do art. 17 da lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1903.
§ 2º - A autorização contida no art. 16, n. XXIV b), que manda rever o contracto com a «Amazon Steam Navegation Company Limited», sem augmento de despeza, no intuito de remodelar as tarifas vigentes, reduzindo as suas tabellas, fazendo outras modificações necessarias ao melhoramento de serviço e offerecendo á mesma companhia as vantagens que se tornarem convenientes, podendo prorogar o prazo por 10 annos. Caso a companhia não acceite as condições estabelecidas pelo Governo haverá concurrencia publica.
§ 3º - As disposições do n. XXXII da lettra l) do art. 16 da lei nº 2.050, de 31 de dezembro de 1908, do n. XXVI da lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1903, dos ns. VII, lettras d) e f), VIII lettras b) e e), 1º e 2º XIII, XIV, XIX, XX, XXII, XXIII, XL, XLII, XLIII § 2º lettra c), XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, lettra a), todas do art. 18 da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909.