Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Costa Pôrto.
Eugenio Gudin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Costa Pôrto.
Eugenio Gudin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955