Lei 5.270/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Para organizar as comemorações do "Dia da Comunidade Luso-Brasileira" o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades:

- Ministério das Relações Exteriores;

- da Associação Brasileira de Imprensa;

- do Real Gabinete Português de Leitura;

- do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.

Lei 5.270/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Para organizar as comemorações do "Dia da Comunidade Luso-Brasileira" o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades:

- Ministério das Relações Exteriores;

- da Associação Brasileira de Imprensa;

- do Real Gabinete Português de Leitura;

- do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.