Lei 5.270/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios:

a) no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil;

b) em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade.

Parágrafo único. Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral.

Lei 5.270/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios:

a) no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil;

b) em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade.

Parágrafo único. Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral.