Decreto 11.562/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Técnico terá o voto de qualidade.

§ 3º - O horário das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.

Decreto 11.562/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Técnico terá o voto de qualidade.

§ 3º - O horário das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.