Decreto 11.562/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Técnico apresentará ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - relatório final;

II - proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas que, entre outras informações, conterá:

a) metas;

b) ações;

c) indicadores;

d) responsáveis; e

e) prazos; e

III - proposta de anteprojeto de lei da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas.

Decreto 11.562/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Técnico apresentará ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - relatório final;

II - proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas que, entre outras informações, conterá:

a) metas;

b) ações;

c) indicadores;

d) responsáveis; e

e) prazos; e

III - proposta de anteprojeto de lei da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas.