Art. 42. O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparatórios de operações futuras praticados sob a vigência da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei poderá ser aplicado na convalidação de que trata o caput, desde que em benefício da operação e que não colida com as diretrizes previstas no art. 3º.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei poderá ser aplicado na convalidação de que trata o caput, desde que em benefício da operação e que não colida com as diretrizes previstas no art. 3º.