Art. 15. Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias exigidas na legislação, nos termos de regulamentação do Ministério das Cidades, poderá ser exigida do empreendedor responsável pela construção a contratação de apólices, tais como:
I - seguro garantia executante construtor;
II - seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente;
III - seguro de responsabilidade civil e material;
IV - seguro riscos de engenharia;
V - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel;
VI - (VETADO).
I - seguro garantia executante construtor;
II - seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente;
III - seguro de responsabilidade civil e material;
IV - seguro riscos de engenharia;
V - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel;
VI - (VETADO).