Lei 14.620/2023 - Artigo 28

Art. 28. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ...............

§ 1º - ...............

...............

V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão;

VI - os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.

............... " (NR)

"Art. 23. ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes." (NR)

"Art. 27. ...............

...............

§ 10 - Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico." (NR)

"Art. 37-C. Os editais previstos nesta Lei poderão ser publicados de forma eletrônica."

Lei 14.620/2023 - Artigo 28

Art. 28. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ...............

§ 1º - ...............

...............

V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão;

VI - os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.

............... " (NR)

"Art. 23. ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes." (NR)

"Art. 27. ...............

...............

§ 10 - Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico." (NR)

"Art. 37-C. Os editais previstos nesta Lei poderão ser publicados de forma eletrônica."