Lei 5.956/1973 - Artigo 4

Art. 4º. É assegurada aos agentes da fiscalização livre acesso aos locais onde se fabriquem, armazenem, acondicionem ou vendam fios, tecidos, confecções e outros produtos têxteis.

Lei 5.956/1973 - Artigo 4

Art. 4º. É assegurada aos agentes da fiscalização livre acesso aos locais onde se fabriquem, armazenem, acondicionem ou vendam fios, tecidos, confecções e outros produtos têxteis.