Art. 3º. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
a) multa de até cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) apreensão.
a) multa de até cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) apreensão.