Lei 5.956/1973 - Artigo 3

Art. 3º. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

a) multa de até cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) apreensão.

Lei 5.956/1973 - Artigo 3

Art. 3º. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

a) multa de até cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) apreensão.