Lei 5.956/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei serão considerados produtos têxteis:

a) as fibras naturais;

b) fibras e filamentos artificiais ou sintéticos;

c) fios, tecidos e demais manufaturas em que predominem os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - A classificação dos produtos têxteis será aprovada pelo Ministério da Indústria e do Comércio a quem competirá igualmente a execução e fiscalização da presente Lei.

Lei 5.956/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei serão considerados produtos têxteis:

a) as fibras naturais;

b) fibras e filamentos artificiais ou sintéticos;

c) fios, tecidos e demais manufaturas em que predominem os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - A classificação dos produtos têxteis será aprovada pelo Ministério da Indústria e do Comércio a quem competirá igualmente a execução e fiscalização da presente Lei.