Lei 5.956/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975

Lei 5.956/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975