Lei 12.786/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º, 4º e 11 da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais - QCO, destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares - OM com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares.

..............." (NR)

"Art. 2º. ...............

I - Coronel;

II - Tenente-Coronel;

III - Major;

IV - Capitão; e

V - Primeiro-Tenente.

...............

§ 2º - Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

§ 4º - O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército.

§ 5º - Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis." (NR)

"Art. 11. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Comando do Exército." (NR)

Lei 12.786/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º, 4º e 11 da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais - QCO, destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares - OM com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares.

..............." (NR)

"Art. 2º. ...............

I - Coronel;

II - Tenente-Coronel;

III - Major;

IV - Capitão; e

V - Primeiro-Tenente.

...............

§ 2º - Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

§ 4º - O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército.

§ 5º - Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis." (NR)

"Art. 11. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Comando do Exército." (NR)