Lei 3.780/1960 - Artigo 29

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO


Art. 29. Promoção é a elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e antigüidade de classe, à classe superior dentro da mesma série de classes e será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.

Lei 3.780/1960 - Artigo 29

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO


Art. 29. Promoção é a elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e antigüidade de classe, à classe superior dentro da mesma série de classes e será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.