Art. 2º. Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, o cargo efetivo poderá ser provido em caráter interino, pelo prazo máximo de um ano, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, o cargo efetivo poderá ser provido em caráter interino, pelo prazo máximo de um ano, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.