Art. 51. O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular, terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.
Lei 3.780/1960 - Artigo 51
Art. 51. O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular, terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.