Lei 3.780/1960 - Artigo 15
Art. 15.
O vencimento dos cargos em comissão obedece à tabela de valores do item B do Anexo III.
Lei 3.780/1960 - Artigo 15
Art. 15.
O vencimento dos cargos em comissão obedece à tabela de valores do item B do Anexo III.