Lei 3.780/1960 - Artigo 15

Art. 15. O vencimento dos cargos em comissão obedece à tabela de valores do item B do Anexo III.

Lei 3.780/1960 - Artigo 15

Art. 15. O vencimento dos cargos em comissão obedece à tabela de valores do item B do Anexo III.