Lei 3.780/1960 - Artigo 10

Art. 10. A função gratificada atenderá:

I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariados; e

II - a outros determinados em Lei.

Lei 3.780/1960 - Artigo 10

Art. 10. A função gratificada atenderá:

I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariados; e

II - a outros determinados em Lei.