Lei 3.780/1960 - Artigo 66

Art. 66. Os ocupantes de cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, que ainda se encontrem em atividade na data da presente lei, terão os vencimentos fixados para os cargos em comissão que lhes forem correspondentes.

Lei 3.780/1960 - Artigo 66

Art. 66. Os ocupantes de cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, que ainda se encontrem em atividade na data da presente lei, terão os vencimentos fixados para os cargos em comissão que lhes forem correspondentes.