Lei 3.780/1960 - Artigo 62

Art. 62. Os ocupantes de cargos classificados no nivel 1 (um) menores de dezoito anos perceberão a metade do correspondente vencimento-base.

Lei 3.780/1960 - Artigo 62

Art. 62. Os ocupantes de cargos classificados no nivel 1 (um) menores de dezoito anos perceberão a metade do correspondente vencimento-base.