Lei 3.780/1960 - Artigo 91

Art. 91. É fixado em Cr$ 500,0O (quinhentos cruzeiros) o salário-família de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. (Vide Lei nº 4.097, de 1962) (Vide Lei nº 4.192, de 1962)

Lei 3.780/1960 - Artigo 91

Art. 91. É fixado em Cr$ 500,0O (quinhentos cruzeiros) o salário-família de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. (Vide Lei nº 4.097, de 1962) (Vide Lei nº 4.192, de 1962)