CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
DOS VENCIMENTOS
Art. 14. O vencimento de cada classe está determinado no item A do Anexo III.
§ 1º - É estabelecido para cada classe um vencimento-base inicial com aumentos periódicos consecutivos por triênio de efetivo exercício na classe, como consigna a progressão horizontal indicada no item A do Anexo III.
§ 2º - O funcionário, quando nomeado, percebe o vencimento-base da classe.
§ 3º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.
§ 4º - Os períodos de licenças, previstas nos itens V e VI do art. 88 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e o de afastamento para servir em sociedade de economia mista ou organismos internacionais não serão considerados para efeito de contagem de triênio.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior, na parte relativa ao afastamento para servir em Sociedade de Economia Mista, não se aplica ao Pessoal cedido pela União à Rêde Ferroviária Federal S/A, na forma da letra "d", do § 2º do artigo 15, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.
§ 6º - O funcionário transferido não interrompe a contagem do triênio para habilitação à progressão horizontal.
§ 7º - A apuração de tempo de serviço, para efeito da progressão horizontal, regula-se pelo disposto no art. 79 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.