Lei 3.780/1960 - Artigo 40

Art. 40. Compete à Divisão de Classificação de Cargos:

I - Orientar e rever a organização dos novos quadros do funcionalismo e as relações nominais de enquadramento;

II - Realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções do serviço público federal, a fim de classificá-los ou de classificá-los dentro do sistema da lei;

III - Realizar estudos sôbre padrões de vencimentos e gratificações dos cargos e funções do serviço público federal, mantendo-os atualizados, tendo em vista as flutuações do custo de vida;

IV - Levar a efeito pesquisas e investigações necessárias à instrução e esclarecimentos de processos submetidos à deliberação da Comissão de Classificação de Cargos;

V - Realizar análise e estudos nos Ministérios e Órgãos subordinados ao Presidente da República indispensáveis aos esclarecimentos dos pedidos de criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções;

VI - Preparar as especificações de classes, mantendo-as atualizadas, e demais instruções e atos necessários à perfeita execução da presente lei;

VII - Colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal civil do Poder Executiva;

VIII - Fornecer aos órgãos competentes dados estatísticos relacionados com a classificação de cargos e vencimentos correspondentes ao serviço civil do Poder Executivo;

IX - Estudar a lotação e relotação das repartições, propondo, quando necessário, a redistribuição de pessoal.

Lei 3.780/1960 - Artigo 40

Art. 40. Compete à Divisão de Classificação de Cargos:

I - Orientar e rever a organização dos novos quadros do funcionalismo e as relações nominais de enquadramento;

II - Realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções do serviço público federal, a fim de classificá-los ou de classificá-los dentro do sistema da lei;

III - Realizar estudos sôbre padrões de vencimentos e gratificações dos cargos e funções do serviço público federal, mantendo-os atualizados, tendo em vista as flutuações do custo de vida;

IV - Levar a efeito pesquisas e investigações necessárias à instrução e esclarecimentos de processos submetidos à deliberação da Comissão de Classificação de Cargos;

V - Realizar análise e estudos nos Ministérios e Órgãos subordinados ao Presidente da República indispensáveis aos esclarecimentos dos pedidos de criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções;

VI - Preparar as especificações de classes, mantendo-as atualizadas, e demais instruções e atos necessários à perfeita execução da presente lei;

VII - Colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal civil do Poder Executiva;

VIII - Fornecer aos órgãos competentes dados estatísticos relacionados com a classificação de cargos e vencimentos correspondentes ao serviço civil do Poder Executivo;

IX - Estudar a lotação e relotação das repartições, propondo, quando necessário, a redistribuição de pessoal.