Lei 3.780/1960 - Artigo 53

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 53. Serão preenchidos por concursos de provas e títulos:

a) as vagas da classe inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido o regime de nomeação mediante acesso;

b) metade das vagas de classes compreendidas no regime de acesso.

Lei 3.780/1960 - Artigo 53

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 53. Serão preenchidos por concursos de provas e títulos:

a) as vagas da classe inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido o regime de nomeação mediante acesso;

b) metade das vagas de classes compreendidas no regime de acesso.