Lei 3.780/1960 - Artigo 26

Art. 26. Para o desempenho de atividade técnico-especializada, para cuja execução não disponha o serviço de funcionário habilitado, poderá ser admitido especialista temporário, por prazo não excedente ao de um exercício financeiro, mediante Portaria do Ministro de Estado ou de dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

Parágrafo único. O ato de admissão, além de sujeito às exigências regulamentares, ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada de candidato ao Departamento Administrativo do Serviço Público e ao registro prévio no Tribunal de Contas.

Lei 3.780/1960 - Artigo 26

Art. 26. Para o desempenho de atividade técnico-especializada, para cuja execução não disponha o serviço de funcionário habilitado, poderá ser admitido especialista temporário, por prazo não excedente ao de um exercício financeiro, mediante Portaria do Ministro de Estado ou de dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

Parágrafo único. O ato de admissão, além de sujeito às exigências regulamentares, ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada de candidato ao Departamento Administrativo do Serviço Público e ao registro prévio no Tribunal de Contas.