Lei 3.780/1960 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL TEMPORÁRIO E DE OBRAS


Art. 23. O Serviço civil do Poder Executivo será atendido:

I - quando se trate de atividade permanente da administração, por funcionários;

II - quando se trate de atividade transitória ou eventual:

a) por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei; Vide Decreto-Lei nº 1.068, de 1969

b) por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante sua execução.

Lei 3.780/1960 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL TEMPORÁRIO E DE OBRAS


Art. 23. O Serviço civil do Poder Executivo será atendido:

I - quando se trate de atividade permanente da administração, por funcionários;

II - quando se trate de atividade transitória ou eventual:

a) por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei; Vide Decreto-Lei nº 1.068, de 1969

b) por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante sua execução.