CAPÍTULO VI
DO PESSOAL TEMPORÁRIO E DE OBRAS
DO PESSOAL TEMPORÁRIO E DE OBRAS
Art. 23. O Serviço civil do Poder Executivo será atendido:
I - quando se trate de atividade permanente da administração, por funcionários;
II - quando se trate de atividade transitória ou eventual:
a) por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei; Vide Decreto-Lei nº 1.068, de 1969
b) por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante sua execução.